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Menor advertida por jogar truco dentro de ônibus invoca danos morais

13 de dezembro 2013 - 12h12 Por Redação Douranews
Menor advertida por jogar truco dentro de ônibus invoca danos morais

A 5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso da menor G.F., que pretendia obter dano moral da empresa Assetur (Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano), de Campo Grande, depois que, em março de 2009, teve o passe escolar retido por uma fiscal da empresa ao ser flagrada jogando baralho e gritando no interior do ônibus, com um grupo de amigas.

De acordo com a defesa da menor, mesmo que esta estivesse jogando baralho dentro do ônibus, não haveria motivo para o recolhimento do cartão, visto que a adolescente não cometeu nenhum ilícito, “nem mesmo fere as regras de boa conduta da sociedade ao jogar baralho no interior do veículo de transporte urbano”, como justificou a apelante.

A menor decidiu ingressar com ação para reparação de danos morais e materiais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o recurso. O relator do caso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse que a autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, pois, quando da apreensão do cartão de transporte por suposto comportamento inadequado dentro do coletivo, além da apelante estavam suas três colegas, mas, mesmo assim, não houve prova quanto ao comportamento inadequado ou adequado da apelante e o adequado ou inadequado comportamento da fiscal da apelada.

Ressaltou o relator a inexistência de prova de que tivesse a fiscal da apelada atuado exacerbadamente na ação fiscalizadora e na apreensão do cartão de livre-passe da estudante, ou que tivesse impingido à ela situação vexatória, denegridora da imagem perante os demais usuários do transporte coletivo, a gerar o abalo moral. “Ao contrário, o que se vê é uma atuação moderada e em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que buscou coibir o jogo de cartas (truco) pela apelante e outras que a acompanhavam, e a exaltação dos ânimos por elas empreendidos em decorrência  do jogo”, conforme consta no processo 0043452-38.2009.8.12.0001