Um acidente sofrido por uma passageira no interior de um ônibus coletivo, em maio de 2012, que teria resultado em incapacidade funcional e parcial da coluna vertebral, na proporção de 50%, causando invalidez permanente, acabou gerando a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa de seguros, de R$ 4.725,00. A ação de cobrança pedia a condenação da seguradora no valor de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT.
O juiz em primeiro grau julgou improcedente a ação, pois a pericia constatou limitação parcial e permanente da apelante, mas as lesões sofridas não condizem com acidente de trânsito indenizável via seguro DPVAT. O documento nos autos expõe que a lesão se deu em virtude de uma queda dentro do ônibus, decorrente de uma freada brusca, não havendo nenhuma colisão do automóvel, pedestre ou mesmo qualquer batida em obstáculo.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, explica que a Lei 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por automóveis, abrange todo acidente ocorrido pela utilização de veículo ou com carga e não apenas nos abalroamentos. No caso dos autos, a apelante estava dentro de um ônibus e fica caracterizado indenizável pelo seguro DPVAT o acidente, uma vez que o veículo gerou o dano.
Com a nova redação dada pela Lei 11.482/07, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, sob pena de resultar em indevida redução da indenização, conforme o Processo 0028281-36.2012.8.12.0001 relatado no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).