Um homicídio ocorrido no ano de 1996, cometido por um policial militar contra a ex-mulher, gerou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado. Após o trâmite do processo na primeira instância com decisão favorável aos filhos da vítima, houve reversão do julgamento, na segunda instância, a favor do Estado, êxito obtido por intermédio da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), evitando o pagamento de indenização milionária, além de pensão alimentícia.
Segundo a procuradora do Estado responsável pelo caso, Kemi Helena Bomor Maro, pelo fato do autor do crime ser agente público, os filhos da vítima sustentaram a responsabilização do Estado, demonstrando que houve a condenação do réu no âmbito criminal, onde foi constatado que ele, por motivo de ciúmes, ceifou a vida da ex-companheira quando estava em serviço no destacamento da PMA (Polícia Militar Ambiental). Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o Estado foi condenado ao pagamento da indenização.
“Na segunda instância, em recurso de apelação, o Estado conseguiu reverter o julgamento, tendo o Tribunal de Justiça decidido que na hipótese não haveria responsabilidade do Estado, tendo-se em vista que o policial militar não se encontrava revestido da qualidade de agente público quando executou sua ex-companheira, apesar de tê-lo cometido no horário de serviço e com uso de arma da corporação”, explica a procuradora.
Na decisão, o desembargador relator do caso cita que “o simples fato de o instrumento do crime (arma de fogo) ser público e o criminoso ter se ausentado do trabalho para cometer um crime (falta administrativa) não tem o condão de invocar a responsabilidade do Estado, visto que este não é garantidor de toda e qualquer falta cometida pelos seus agentes, quando praticadas fora das atribuições que lhes foram conferidas por lei e por normas regulamentares”.
Ainda segundo a procuradora Kemi Maro, o julgamento da causa abre um precedente favorável aos interesses do Estado. “A jurisprudência, na maioria dos casos, inclina-se no sentido de condenar a Fazenda Pública, independentemente da investigação acerca dos motivos que levaram o agente público à prática do crime, bastando que o mesmo tenha se valido de arma da corporação. E com essa decisão, abre-se um paradigma para uma análise mais cautelosa desses tipos de casos”, afirma.