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Direito ao adicional de periculosidade para frentistas de postos de combustíveis

16 janeiro 2019 - 17h33Por José Carlos Manhabusco

A exposição ao agente de risco físico inflamável de maneira intermitente também confere direito ao empregado de receber o respectivo adicional de periculosidade. Esse é o entendimento do advogado José Carlos Manhabusco, integrante da banca Manhabusco Advogados, em Dourados, à interpretação da previsão contida na dicção do artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), bem como da oração do inciso I da Súmula 364 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

“A situação deve ser observada tanto pelo empregador como pelo empregado’, observa. Registra, ainda, a obrigação do empregador em fornecer o devido equipamento de proteção individual (o EPI). A questão ganha foro de debates quanto ao tempo de exposição (habitualidade e intermitência).

O Escritório, segundo Manhabusco, tem trilhado na direção de que a exposição não pode levar em conta apenas o tempo, mas, de igual maneira, a quantidade de vezes em que ocorre a exposição, em um curto período. O conceito de tempo reduzido deve ser levando em consideração quando a exposição é esporádica, ou seja, em raríssimas oportunidades durante um longo período.

O advogado cita seguinte decisão do TST:

“Instrutor de frentista vai receber adicional de periculosidade.
Ele realizava até seis abastecimentos mensais.
A Raízen Combustíveis S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico de um instrutor de frentista que realizava até seis abastecimentos mensais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no abastecimento não era "extremamente reduzido", o que afastaria o direito à parcela, nos termos da Súmula 364, item I, do TST.
Tempo reduzido
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia concluído que a permanência do empregado durante o abastecimento por tempo reduzido não implicaria exposição ou contato
permanente com inflamáveis e que a atividade não se enquadrava na norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho. O TRT registrou, no entanto, que, além de atuar no treinamento de frentistas, ele exercia outras atividades, como acompanhamento de obras e inspeção de equipamentos e de tanques de combustíveis.
Atividade habitual
No exame do recurso de revista, a Primeira Turma ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de acompanhar o abastecimento do veículo não garante ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade. Para isso, é necessário que ele efetivamente realize o abastecimento de forma habitual.
De acordo com o TRT, o instrutor realizava de um a dois abastecimentos por treinamento, que ocorriam duas ou três vezes por mês. Dessa forma, ele executava até seis abastecimentos mensais, o que, para a Turma, configura habitualidade e intermitência suficientes para garantir o pagamento do adicional.
A decisão foi unânime”.

* O autor é advogado da Manhabusco Advogados

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