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Liminar suspende efeitos do retorno da jornada de 8 horas no Estado

09 julho 2019 - 12h41

O desembargador Ruy Celso Barbosa Forence deferiu, nesta segunda-feira (8), em decisão monocrática, o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto 15.192/2019, do Governo estadual, que determinou aos servidores públicos o retorno à jornada de 8 horas diárias de trabalho.

De acordo com o mandado de segurança, os impetrantes sustentam que o decreto atacado, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.

Na liminar, o desembargador afirmou que é admitida a concessão da medida de urgência com a finalidade de impedir a irreparabilidade do dano e apontou que desde 2004 os funcionários públicos de MS passaram a trabalhar em carga horária de 30 horas semanais, sem percepção de auxílio alimentação - cuja verba foi destinada somente aos funcionários sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais.

“Com efeito, o Decreto n° 15.192/2019 aumentou a jornada de trabalho novamente para 8 horas diárias, 40 horas semanais, sem qualquer menção de contrapartida salarial ou mesmo concessão de auxílio alimentação. Logo, em que pese a Lei nº 1.102/90 dispor que o ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, estar sujeito a 40 horas semanais de trabalho, o fato é que o aumento da jornada de trabalho ou retorno da jornada laboral ao patamar estabelecido em lei, sem contrapartida estatal viola, em tese, a garantia da irredutibilidade de vencimentos em razão do decréscimo do valor do salário-hora”, escreveu o magistrado.

Assim, no entendimento do desembargador, em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, com adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

“Aliás, tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência da Suprema Corte que fixou a tese jurídica, Tema 514, de que 'a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Decreto n° 15.192/2019 até o julgamento do mérito do presente mandamus”, concluiu.

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