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Eleições, vulnerabilidade econômica e o risco do assédio eleitoral

14 de setembro 2026 - 13h56
Eleições, vulnerabilidade econômica e o risco do assédio eleitoral dr francisco

As eleições que se avizinham ocorrerão em um ambiente social e político particularmente sensível. O Brasil chega a mais um processo eleitoral marcado por dificuldades econômicas que atingem de maneira desigual a população, elevado nível de endividamento das famílias, intensa polarização política e um debate público que nem sempre consegue colocar no centro da discussão aquilo que deveria constituir a essência de uma eleição democrática: a apresentação e o confronto de ideias e de projetos concretos para o futuro do país, não bastando promessas vãs de “tesouraço” sem dizer em que consiste e qual o fundamento para tanto.

É justamente nesse contexto que o fenômeno do assédio eleitoral nas relações de trabalho merece especial atenção, como, aliás demonstra recentes Atos do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, inclusive com a edição de um Protocolo para julgamento sob perspectiva do assédio eleitoral que, certamente, constitui um valioso instrumento de orientação aos Magistrados do Trabalho na apreciação das ações em que envolvam indenização por assédio eleitoral.

A democracia, contudo, não pode ser reduzida ao simples ato de votar. Como observa Luigi Ferajoli, ela constitui muito mais do que um procedimento destinado à escolha periódica dos governantes: deve assegurar também a proteção dos direitos fundamentais de cada pessoa, pois estes constituem o próprio alicerce da democracia[1].

A observação é particularmente importante quando se examina a liberdade política no mundo do trabalho. Se a democracia pressupõe que cada pessoa possa formar livremente suas convicções e participar da vida política, essa liberdade não pode desaparecer justamente nos espaços sociais em que se manifestam relações de poder e dependência econômica.

O trabalhador não deixa de ser cidadão quando ingressa na empresa.

O contrato de trabalho não suspende nem despe o trabalhador da cidadania, assim como a necessidade de preservar o emprego não pode transformar-se em obrigação de renunciar à própria consciência política[2]. A liberdade de escolha, portanto, precisa ser protegida não apenas no momento formal do voto, mas também nas condições concretas em que o cidadão forma sua vontade política.

Essa questão assume especial gravidade em períodos de crise econômica.

Uma família fortemente endividada, preocupada com o pagamento do aluguel, da prestação da casa, da alimentação, da educação dos filhos ou de outras necessidades essenciais encontra-se em situação de maior vulnerabilidade diante de qualquer ameaça relacionada ao trabalho. O emprego, nessas circunstâncias, não representa apenas uma ocupação ou uma fonte ordinária de renda: pode significar a própria possibilidade de sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, pois dele depende o exercício de outros direitos fundamentais como alimentação, educação, saúde e outros[3].

É nessa vulnerabilidade que o assédio eleitoral pode encontrar terreno particularmente propício.

Quando o empregador ou aquele que exerce poder no âmbito da empresa utiliza essa posição para constranger o trabalhador a votar, apoiar ou deixar de apoiar determinado candidato ou corrente política, a conduta ultrapassa os limites da manifestação legítima de uma preferência política. O que ocorre é a utilização de uma relação de poder econômico para interferir na liberdade de autodeterminação política de outra pessoa.

A questão, portanto, não diz respeito à possibilidade de o empresário ter e manifestar suas próprias convicções políticas. Essa liberdade também lhe pertence. O problema surge quando sua posição de poder é utilizada para restringir a liberdade política de quem se encontra em situação de dependência econômica ou de vulnerabilidade.

A diferença é fundamental: a liberdade de manifestação política pertence a todos; a utilização do poder empresarial para restringir a liberdade política de outro constitui abuso desse poder.

A liberdade do voto não pode ser analisada apenas sob o aspecto formal. Não basta assegurar que o eleitor possa comparecer à seção eleitoral, receber a cédula ou utilizar a urna eletrônica e depositar nela sua escolha. É necessário que essa escolha seja fruto de uma vontade livre.

A liberdade política possui, portanto, uma dimensão material.

Não há liberdade política efetiva quando o medo, a necessidade ou a dependência econômica condicionam a decisão do eleitor. E essa constatação ganha especial significado nas relações de trabalho, nas quais a perda do emprego pode representar consequências imediatas e profundas para a vida do trabalhador e de sua família.

É nesse ponto que o assédio eleitoral revela sua particular gravidade.

A ameaça pode ser explícita, como quando se anuncia a dispensa daquele que não apoiar determinado candidato. Mas também pode assumir formas mais sutis: a promessa de vantagem, a preferência na distribuição de benefícios, a exigência de participação em manifestações políticas, a utilização de reuniões empresariais para defender determinada candidatura, a discriminação de trabalhadores em razão de suas convicções ou a criação de um ambiente no qual o empregado perceba que sua permanência no trabalho depende de sua adesão política[4].

Nem sempre haverá uma ordem expressa.

Em determinadas situações, o simples conhecimento, pelos trabalhadores, da preferência política daquele que tem o poder empresarial, acompanhado de referências à possibilidade de perda do emprego ou de benefícios, pode produzir efeito intimidatório suficiente para comprometer a liberdade de escolha.

Por isso, a análise do assédio eleitoral não pode limitar-se às palavras formalmente pronunciadas. É necessário considerar o contexto, a posição ocupada pelos envolvidos, a existência de assimetria de poder, a situação concreta dos trabalhadores e a capacidade objetiva da conduta para produzir constrangimento ou interferência na liberdade política, como recomenda o protocolo emitido pelo CSJT recentemente[5].

A polarização e os limites do poder empresarial

O ambiente de intensa polarização política, que Joaquim Falcão[6] denomina denomina de “mal-estar generalizado em relação à democracia”, torna esse cuidado ainda mais necessário.

A divergência é própria da democracia. Pessoas livres podem pensar de maneira diferente, defender projetos distintos e fazer escolhas eleitorais opostas. O pluralismo político não é uma ameaça à democracia; é uma de suas condições de existência.

O problema surge quando a divergência deixa de ser compreendida como expressão legítima da pluralidade e passa a ser tratada como motivo para hostilidade, exclusão ou perseguição.

Para Joaquim Falcão[7], a pluralidade visa tornar difíceis, improváveis, as decisões unilaterais, monocráticas como na oligarquia ou no absolutismo de um aiatolá ou de um rei, impedindo que poucos controle todos.

A empresa não pode reproduzir essa lógica.

Ali convivem pessoas com diferentes histórias, origens, valores e convicções. O ambiente de trabalho deve ser capaz de acolher essa diversidade sem transformar a diferença política em causa de discriminação.

Isso não significa retirar do empresário a liberdade de expressão. Ele, como qualquer cidadão, pode ter convicções políticas, manifestá-las e participar do debate público. O que não se pode admitir é que a posição econômica e organizacional que ocupa seja utilizada para impor sua preferência aos trabalhadores.

O poder empresarial encontra limites nos direitos fundamentais.

A Constituição não estabelece espaços privados imunes à sua incidência. Ao contrário, é precisamente nas relações caracterizadas por assimetrias de poder que a proteção dos direitos fundamentais se mostra mais necessária[8].

Por isso, o combate ao assédio eleitoral não constitui uma restrição indevida à liberdade empresarial; antes, representa uma exigência da própria liberdade.

Mais propostas, menos medo

O processo eleitoral também deveria constituir oportunidade para um debate mais qualificado sobre os grandes problemas nacionais.

O país enfrenta questões suficientemente graves para exigir dos candidatos mais do que slogans, acusações recíprocas ou promessas genéricas e vazias. Endividamento das famílias, saúde, educação, segurança pública, emprego, desigualdade social, equilíbrio das contas públicas, desenvolvimento econômico e proteção ambiental são problemas que exigem propostas concretas, definição de prioridades e explicação sobre os meios necessários à sua implementação.

Não basta dizer o que se pretende fazer.

É preciso explicar como, com quais recursos e com quais consequências sociais e econômicas.

A democracia perde qualidade quando o debate eleitoral se transforma apenas em confronto entre pessoas ou grupos. Perde ainda mais quando a discussão sobre políticas públicas é substituída pela exploração do medo, da indignação ou da vulnerabilidade econômica do eleitor.

A existência de investigações ou acusações envolvendo agentes políticos deve ser tratada pelas instituições competentes, com respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência. Mas o fato de tais situações integrarem o debate público reforça a necessidade de que a escolha eleitoral seja feita com informação, responsabilidade e espírito crítico.

O eleitor não deve ser tratado como objeto de uma campanha, mas como sujeito da democracia.

Essa mudança de perspectiva é essencial.

O cidadão não precisa apenas de liberdade para escolher entre candidatos. Necessita também de condições para avaliar propostas, conhecer os problemas do país e formar sua própria convicção.

O trabalho como espaço de cidadania

É nesse ponto que a proteção contra o assédio eleitoral ultrapassa os limites de uma questão meramente trabalhista.

A empresa é espaço de produção econômica, mas também é espaço de convivência humana e social e de respeito aos direitos fundamentais. Nela se encontram pessoas submetidas a diferentes posições na estrutura produtiva, mas todas portadoras de dignidade e direitos fundamentais.

O poder empresarial é legítimo enquanto instrumento de organização da atividade econômica. Não é, contudo, um poder soberano, encontrando limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade, na liberdade, no pluralismo e nos demais valores constitucionais, como averba Antonio Baylos[9].

Daí a necessidade de se compreender que a cidadania acompanha o trabalhador para dentro da empresa que dela não se despe ao transpor os umbrais de organização.

O trabalhador não pode ser obrigado a escolher entre sua consciência política e o emprego.

Ninguém deveria precisar esconder sua convicção política para preservar a fonte de sustento próprio e da família.

Ninguém deveria votar em determinado candidato por medo de perder o trabalho.

E ninguém deveria utilizar a fragilidade econômica de outro ser humano como instrumento para obter um voto.

A democracia para além da urna

É nesse sentido que o pensamento de Ferrajoli assume particular importância.

Se os direitos fundamentais constituem o alicerce da democracia, a liberdade política não pode ser protegida apenas no instante em que o eleitor se encontra diante da urna. Ela precisa ser protegida também nas relações sociais e econômicas que condicionam concretamente sua capacidade de decidir.

A democracia não começa nem termina no dia da eleição.

Ela se constrói diariamente nas relações entre as pessoas, nas instituições, nos espaços públicos e privados e, de modo especial, nos ambientes em que existem relações assimétricas de poder.

Por isso, combater o assédio eleitoral é também defender a democracia.

Não se trata de impedir que empresários tenham preferências políticas ou participem do debate público. Trata-se de impedir que a posição econômica ocupada por alguém seja transformada em instrumento de coerção da liberdade de outro.

Quanto maior a vulnerabilidade econômica e as intersecciolidades, maior deve ser a proteção.

Quanto maior a polarização, maior deve ser o respeito ao pluralismo.

Quanto maior a disputa pelo poder, maior deve ser o compromisso com a liberdade de escolha.

E quanto mais grave for a crise enfrentada pela sociedade, maior deve ser a responsabilidade daqueles que pretendem conduzi-la.

As eleições são momento essencial de exercício da soberania popular. Por isso, a vontade do eleitor precisa ser protegida não apenas contra a violência física, a fraude ou a corrupção eleitoral, mas também contra as formas mais sutis de constrangimento que podem surgir das relações econômicas e sociais.

Entre essas formas, o assédio eleitoral praticado no ambiente de trabalho merece especial atenção.

Não há liberdade política efetiva quando a necessidade econômica transforma o emprego em condição para o exercício do voto.

Em uma democracia verdadeiramente comprometida com os direitos fundamentais, ninguém deve precisar escolher entre sua consciência e seu trabalho.

A escolha eleitoral deve ser livre.

Livre do medo.

Livre da ameaça.

Livre da necessidade transformada em instrumento de pressão.

Livre, enfim, para que cada cidadão possa dizer, diante da urna, não aquilo que dele esperam, mas aquilo em que verdadeiramente acredita.

É preciso que os trabalhadores e empregadores pensem seriamente nisso e é o que deles se espera no dia da eleição em que elegerá seus representantes.

  • É desembargador e diretor da Escola Judicial no TRT24-Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul

[1] FERRAJOLI, Luigi. Por una Constitución de la Tierra: la humanidad en la encrucijada. Madrid: Trotta, 2022.

[2] BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: modelo para armar. Trad. Flávio Benites e Cristina Schultz. São Paulo: LTr, 1999

[3] BAYLOS GRAU, Antonio. "Proteção de direitos fundamentais na ordem social. O direito ao trabalho como direito constitucional". In: Revista Trabalhista: Direito e Processo. Rio de Janeiro: Forense/Anamatra, v. X, abr./maio./jun., 2004.

[4] 5. - ASSÉDIO MORAL ELEITORAL. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E VOTO DO TRABBALHADOR POR PREPOSTO DA EMPRESA EM PERIODO ELEITORAL. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. DEVIDA - O assédio moral eleitoral pode ser conceituado como toda e qualquer conduta do empregador ou seus de prepostos, valendo-se dessa condição, tente, direta ou indiretamente, vise impedir ou impeça o empregado, sob qualquer ato de pressão ou coação - física, moral ou psicológica - reiterada ou praticada uma única vez (art. 1.1 da Convenção 190 da OIT), de exercer o direito de livremente votar no candidato de sua preferência, termina desequilibrando a disputa eleitoral, além de atentar contra a liberdade democracia. Demonstrado por robusta prova oral que o preposto do demandado, ameaça punir os empregados, entre eles o autor, inclusive com demissão, caso o candidato que apoiava não sagrasse vitorioso nas eleições de 2022. Esse tipo de conduta enquadra no tipo previsto no art. 302 do Código Eleitoral, caracterizando assédio moral eleitoral, a justificar o deferimento de indenização por dano moral ao trabalhador assediado, nos termos do previsto na Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, arts, 186 e 927 do Código Civil e 223-C da Lei Consolidada - CLT. 6. FERIADOS TRABALHADOS. REFLEXOS EM FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Os feriados laborados e pagos em dobro têm natureza salarial, atraindo automaticamente a incidência dos depósitos do FGTS e contribuição previdenciária, por expressa disposição legal. Inexistindo extrapolação do título executivo, mantém-se o laudo pericial no particular. 7. - LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO CONDENATÓRIO - A apuração de reflexos das horas extras sobre férias em dobro, sem previsão expressa na sentença, configura excesso de execução ensejando a retificação do cálculo para apuração simples das férias acrescidas do respectivo adicional. Recurso do demandante improvido, com parcial provimento daquele apresentado pela demandada. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024950-13.2023.5.24.0022; Data de assinatura: 26-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO); AGRAVO REGIMENTAL E MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ASSÉDIO ELEITORAL. A realização de eventos políticos no ambiente de trabalho apontam a tentativa de influenciar o voto dos empregados, ainda que de forma implícita, o que também configura assédio eleitoral, conduta grave e que deve ser veementemente combatida pelo Judiciário Trabalhista. A linha que distingue o debate político do abuso de direito pelo empregador é tênue, mas há uma distinção que pode ser percebida claramente na situação em exame. Trazer somente seu candidato (s) para a empresa para falar aos seus empregados no local de trabalho, em horário de trabalho, constrangendo os empregados a assistirem tais exposições, ultrapassa este limite e se configura em assédio eleitoral, o qual compreende qualquer pressão direta ou indireta do patrão ou seus prepostos para votar em determinado candidato. O diálogo ou convencimento sobre política pressupõe uma relação harmônica e simétrica entre os interlocutores. Tal harmonia e equilíbrio não ocorre na vigência de relações de trabalho subordinadas, que, em regra, conformam relações assimétricas entre as partes. Não há como negar que o poder hierárquico presente na relação de trabalho revela a situação de vulnerabilidade das pessoas trabalhadoras (economicamente dependentes e subordinadas), tornando-as suscetíveis às exigências abusivas empresariais. Indiscutível o perigo de dano, porque há manifesto risco à liberdade de consciência e de orientação política dos empregados.Segurança concedida para manter a determinação para que a litisconsorte se abstenha, por si ou por seus prepostos, de realizar, ou permitir a realização, de manifestações políticas no ambiente de trabalho com o fim de orientar ou influenciar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) a apoiar, votar ou não votar em candidatos ou em partidos políticos. (TRT-9 - MSCiv: 00034962620245090000, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 19/11/2024, Seção Especializada).

[5] A incorporação de um protocolo de atuação e julgamento à Resolução CSJT nº 355/2023 pode significar a passagem de uma disciplina predominantemente voltada à identificação e ao tratamento processual das ações de indenização por assédio eleitoral para uma metodologia jurisdicional orientada pela compreensão das assimetrias de poder e pela necessidade de proteção efetiva da liberdade política no ambiente de trabalho, considerando-se, inclusive, as interseccionalidades existentes em certos segmentos sociais.

[6] FALCÃO, Joaquim. A Oligarquia dos Poderes e crise da democracia. Rio de Janeiro: História Real, 2026.

[7] FALCÃO, Joaquim. Ob. cit.

[8] LIMA FILHO, Francisco das C. Os direitos fundamentais e a boa-fé como limites ao poder diretivo empresarial. São Paulo: LTr, 2017; <La Constitución Española como fuente del Derecho del Trabajo - Derecho UNED>. Acesso em 11.9.2026; CHEEUREUTTI GARCÉN, Maria del Luián. Los límites jurídicos al poder de dirección del empleadorespecial consideración de la profesionalidad del trabajador una visión comparada España-Uruguay.  Disponível em: <https://dialnet.unirioja.es/servlet/tesis>. Acesso em 11.9.2026.

[9] BAYLOS, Antoni. Ob. cit.