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CONVIVÊNCIA HARMONIOSA

Lei permite animais de estimação em parques públicos, com ressalvas

Bicicletas continuam sendo proibidas, apesar de resistência de usuários

23 janeiro 2024 - 14h52Por Redação Douranews

A população de Dourados que frequenta os parques públicos sempre enfrentou dificuldades em praticar sua atividade física devido ao momento de pessoas acompanhadas dos animais de estimação e a circulação de ciclistas nas pistas, que trazia riscos aos moradores e usuários desses espaços.

Num passado bem recente, na entrada do Parque Antenor Martins, o 'parque do lago' do Jardim Flórida, havia sido fixadas duas placas proibindo essa prática. No entanto, apesar dos avisos espalhados no local, era comum usuários continuarem levando cães ao espaço público; o mesmo ocorria com dezenas de ciclistas que, mesmo diante da proibição, circulavam em alta velocidade pela pista de caminhada, por exemplo.

Placa continua proibindo bicicletas em parque

Placa continua proibindo bicicletas em parque

Agora, porém, o Douranews apurou, junto à Guarda Municipal, no posto de vigilância instalado no local, que um desses itens de proibição foi regulamentado. Conforme a Lei 4.966, de 22 de dezembro de 2022, o ingresso e a permanência de animais de estimação nas praças, nos parques e jardins públicos está autorizado mediante a condução por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e deve obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - uso de coleira ou peitoral com guia de condução em todos os animais, adequadas à tipologia racial de cada animal;

II - apresentação de carteira de vacinação e vermifugação do animal atualizada, assinada por médico-veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III - fixação de plaqueta de identificação junto à coleira, com o nome do animal e o telefone do seu responsável.

§ 1º Os cães das raças Pit bull, Mastim napolitano, Rottweiler, American stafforshire, Dobermann, Bull Terrier, Pastor alemão, Fila, Boxer, seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, serão obrigatoriamente, conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e deverão utilizar guia de condução de comprimento máximo de 2 (dois) metros, focinheira adequadas à tipologia racial de cada animal.

§ 2º O agente público fiscalizador do parque poderá estender a proibição de que trata o § 1º para outras raças ou para cães sem raça definida, que apresentem comportamento agressivo.

Art. 4º Ao ingressar nos parques públicos na companhia de animal de estimação, o condutor fica:

I - proibido de soltar o animal de estimação durante a permanência nos parque públicos, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal, se existentes;

II - responsável por todas as ações de seu animal de estimação, devendo providenciar a reparação material ou física, em caso de dano causado aos usuários ou ao próprio parque público;

III - obrigado a recolher as fezes eliminadas pelo seu animal de estimação, dando a destinação adequada, indicada pela administração do parque.

Art. 5º Será vedado o ingresso de cães e gatos nos parques públicos cuja condução não respeite as normas estabelecidas nesta lei e nas demais normas vigentes.

Art. 6º O descumprimento no disposto nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, autoriza o agente público fiscalizador do parque ou quem assim for designado, a intervir, de acordo com a gravidade da infração cometida, com:

I - advertência verbal;

II - notificação por escrito ao condutor;

III - retirada do animal do parque;

IV - multa.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso IV deste artigo será determinado pelo Executivo municipal, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Visando o bem da segurança pública, qualquer pessoa poderá solicitar força policial, quando verificado o descumprimento das obrigações previstas nesta lei.

Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão e os cães-guias usados por pessoas com deficiência visual.

Bicicletas

A proibição da circulação de bicicletas no interior dos espaços públicos continua em vigor e caso algum usuário desses espaços públicos venha a presenciar populares descumprindo a determinação ou ainda depredando o patrimônio público, pode ser feita denúncia através dos telefones 153 e 199 (24 horas), ou ainda pelo número 3424-8894, da Guarda Municipal de Dourados.
 

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