
MPT realiza quatro ações fiscais contra trabalho escravo em 2025, resgatando 52 pessoas. (Foto: Divulgação MPT-MS)
“A liberdade é indivisível, e quando um homem é escravizado nós todos não somos livres”. (JOHN FITZGERALD KENNEDY)
Resumo
O artigo analisa o trabalho escravo moderno no Brasil, considerando sua persistência histórica após a abolição formal da escravidão em 1888. Examina-se o conceito jurídico, a posição da doutrina e da Organização Internacional do Trabalho, a evolução histórica, causas e consequências, bem como dados empíricos atualizados até 2026. O estudo aprofunda a análise da responsabilização nas cadeias produtivas, do dano moral coletivo e da tutela jurisdicional estrutural, com base em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Conclui-se que o enfrentamento do trabalho escravo moderno exige políticas públicas integradas e atuação do Estado, inclusive sob a perspectiva jurisdicional comprometida com a dignidade humana.
Palavras-chave: Trabalho escravo moderno. Direito do Trabalho. Direitos Humanos. Políticas publicas. Tutela estrutural.
Abstract
The International Labour Organization (ILO) examines the historical evolution, causes, and consequences of modern slavery, as well as updated empirical data up to 2026. The study delves into the analysis of accountability in production chains, collective moral damages, and structural judicial protection, based on precedents from the Superior Labor Court and the Labor Courts. It concludes that confronting modern slavery requires integrated public policies and state action, including from a judicial perspective committed to human dignity.
Keywords: Modern-day slavery. Labor law. Human rights. Public policies. Structural protection.
1 Introdução
Com a divulgação dos novos dados sobre trabalho escravo no Brasil, inclusive, em Mato Grosso do Sul, nessa semana que se encerrou, me senti compelido, mais uma vez, a escrever alguma coisa sobre essa odiosa forma de exploração do ser humano que, mesmo sendo tipificada como crime, parece não pretender dá trégua, pois o números novamente voltaram a crescer e forma muito preocupante, a evidenciar a necessidade de se reforçar as medidas de prevenção e combate a esse hediondo delito contra os direitos humanos com a severa punição dos criminosos.
Apesar da abolição formal da escravidão pela Lei Áurea, o trabalho escravo moderno permanece como uma das mais graves violações aos direitos humanos e trabalhistas no Brasil.
A Constituição de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de “Constituição Cidadã, que, infelizmente, ainda não conseguiu assim se fazer concreta, consagra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito logo no seu primeiro artigo, impondo ao Poder Público e à sociedade o dever de erradicar práticas laborais degradantes (arts. 1o, incisos III e IV e 3o, inciso III e IV) e, com maior razão, o trabalho escravo moderno.
De outro lado, mesmo prevalecendo a prescritibilidade do crime de reduzir a pessoa à condição de escravo (STJ, EDcl no REsp 2.058.739, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.4.2025), entendo, com todo respeito, que se tratando de um delito contra os direitos humanos, o crime de trabalho escravo não está sujeito à a prescriçao, inclusive considerando-se o que entende a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (SANTOS, DELAA ROCA, Ledy Ane de Paula et al. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO PARADIGMA INTERPRETATIVO NO COMBATE E PREVENÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL, NE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO PARADIGMA INTERPRETATIVO NO COMBATE E PREVENÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL) , posição que, de certa forma tem sido acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao decidir que ações indenizatórias (danos morais/materiais) decorrentes de trabalho análogo à escravidão são imprescritíveis, à medida que a redução da pessoa à condição análoga de escravo, constitui, sem dúvida, uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos, não tendo, ainda, o Supremo Tribunal julgado a ADPF 1053, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
2 Conceito de Trabalho Escravo Moderno
Para que se possa melhor entender o que se deve ter por trabalho escravo contemporâneo – escravidão moderna - faz-se necessária alguma consideração, ainda que breve, a repeito do conceito dessa insidiosa violação dos direitos humanos.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou conceito ampliado de trabalho escravo, positivado no art. 149 do Código Penal, que abrange trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição da liberdade por dívida. A centralidade do conceito reside na violação da dignidade humana, independentemente de coerção física direta, como, alias, entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do: Inq 3412 – AL, ao deixar expresso que:
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
Desse modo, a conduta do agressor pode ser qualificada como de redução do trabalhador à condição análoga de escrava, ainda que não haja cerceio o impedimento da liberdade de ir e vir ou de locomoção, à medida que o conceito albergado pelo art. 149 do Código Penal foi ampliado, inclusive, para alcançar também as condições degradantes de labor, que pode ser entendido como aquele em o trabalhador tem sua dignidade violada pelas condições laborais, notadamente, aquele que viola as normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalhador.
Para Marco Túlio Viana (2007, p. 44), o trabalho degradante pode ser definido mediante cinco hipóteses: a primeira estaria relacionada à falta da liberdade do obreiro; a segunda, às condições de trabalho; a terceira, ao salário; a quarta, à saúde do trabalhador; e a quinta, por fim, à falta de opção do empregado, que passa a viver conforme os ditames do empregador.
Como se vê, esse conceito passa a englobar, inclusive, outra modalidade de escravidão contemporânea, também prevista no art. 149 do Código Penal, qual seja, a restrição à locomoção do empregado especialmente em caso de divida com o empresario explorador, denominada escravidão por divida.
Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a "escravidão moderna" é um termo abrangente que inclui o trabalho forçado e o casamento forçado. O conceito de trabalho degradante está intimamente ligado a essas práticas, especialmente no contexto jurídico brasileiro, em que condições degradantes são consideradas análogas à escravidão, conceito esse que é baseado na Convenção nº 29 (1930) e no Protocolo de 2014, ou seja, "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente". Modernamente, se pode afirmar, que o trabalho forçado ou em condições análogas de escravo envolve coerção e privação de direitos e liberdade, incluído servidão por dívida: retenção do trabalhador através de dívidas ilegais e abusivas; violência física e psicológica: ameaças e abusos para forçar a permanência no local de trabalho. retenção de documentos e isolamento geográfico. falsas promessas de emprego e tráfico de pessoas, enquanto o trabalho degradante é caracterizado por condições de trabalho que violam a dignidade humana do trabalhador, havendo ou não cerceio ou privação liberdade de locomoção (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de et al. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES – CARACTERIZAÇÃO - análise da jurisprudência do trt/8ª região e do trf/1ª região (R. Direitos, trabalho e política social, Cuibá, V. 3, n. 4, p. 40-67, Jan./jun. 2017..
A proibição da escravidão ou o trabalho análogo à condição de escravo também se encontra fundamentada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU, cujo art. 4º, prever:
“Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos”.
3 Evolução Histórica: da Lei Áurea à Atualidade
A abolição da escravidão em 1888, infelizmente, não foi acompanhada de políticas públicas de inclusão social, perpetuando desigualdades estruturais até hoje, que Miguel Barros denominou de Holocausto do povo negro e Adias Nascimento de Genocídio ao Negro Brasileiro.
Ao longo do século XX e início do XXI, a precarização do trabalho e a informalidade favoreceram novas formas de exploração extrema do ser humano, em condições análogas a de escravo, especialmente daqueles que integram as comunidades ou regiões carentes, como os indígenas, os negros e negras pobres e imigrantes, nomeadamente aqueles chamados indocumentados, sob a perspectiva do tráfico de pessoas para a exploração sexual, inclusive de menores de idade, cuja punição dos exploradores é ainda muito difícil.
O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2024, aponta como o principal canal de recrutamento é a internet, usada para o aliciamento de vítimas do tráfico de pessoas no Brasil. As informações foram divulgadas pela coordenadora-geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoal, Marina Bernardes.
Elas foram mencionadas em 52% dos casos mapeados por profissionais da rede de enfrentamento, enquanto tráfico para trabalho em condições análogas à escravidão, o aliciamento por conhecidos ou amigos aparece em primeiro lugar (28%), seguido da internet (26%)., a evidenciar que o trafico de pessoas anda de mãos dadas com o trabalho em condições análogas de escravidão (https://www.gov.br/mj/pt-br ).[FDCLF1]
4 Dados Empíricos Atualizados (até 2026)
Dados institucionais indicam que, desde 1995, mais de 65 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão no Brasil. As denúncias registradas no Disque 100 atingiram recordes sucessivos até 2025, tendência tende a se manter em 2026, refletindo maior conscientização social e persistência estrutural do fenômeno.
5 Responsabilização nas Cadeias Produtivas e Dano Moral Coletivo
A jurisprudência trabalhista consolidou a responsabilização de empresas inseridas na cadeia produtiva que se beneficiam do trabalho escravo, ainda que indiretamente. O dano moral coletivo assume função pedagógica e preventiva, tutelando a ordem jurídica e a dignidade social do trabalho que não pode ser considerado como mercadoria de compra e venda, mas como valor que, além de permitir a manutenção da família, tem uma dimensão humana e social que dignifica o ser humano (São João Paulo II, especialmente na encíclica Laborem Exercens. 1981), enquanto o Papa Leão XIII encíclica Rerum Novarum (1891), estabeleceu as bases da Doutrina Social da Igreja, tratando o trabalho não apenas como uma mercadoria, mas como um direito e dever essencial à dignidade humana e ao bem comum.
6 Tutela Jurisdicional Estrutural e Atuação da Justiça do Trabalho
O enfrentamento do trabalho escravo moderno demanda tutela estrutural, com medidas voltadas à transformação de realidades inconstitucionais persistentes. A Justiça do Trabalho exerce papel central nesse processo, inclusive por meio de núcleos especializados, como o subnúcleo de prevenção, enfrentamento ao trabalho escravo e do tráfico ilícito de pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, que tem envidado esforços, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, CETRAP/MS e Superintendência Regional do Trabalho, Prefeituras de alguns Municipios e entidades privadas, especialmente da Região do Sul do Estado para prevenir e combater essa modalidade de exploração indigena do ser humano, inclusive, tendo em parceria com a Vara do Trabalho e Prefeitura de Bataguassu e Ministério Público do Trabalho, ajudado na implantação de uma escola para formação profissional de trabalhadores em condições vulneráveis, incluidos indígenas e resgatados da condição de escravos, medidas que certamente produzirão efeitos positivos, para que essas pessoas sejam absorvidas ou reinseridas no mercado de trabalho e não retornem à condição de escravos e possam se auto manterem e aqui fica o nosso apelo para que empresários e empresas adiram a essas medidas e nos ajudem a prevenir contra essa forma odiosa de violação à dignidade humana.
7 Conclusão
O trabalho escravo moderno evidencia que a abolição formal da Escravidão, como nos adverte Leontino Gomes, na sua trilogia ESCRAVIDÃO (Volumes I, II e III), não foi suficiente para erradicar práticas de exploração o ser humano como escravo, citando a sobrevivência do “quartinho da empregada”, como um dos mais evidentes resquício da escravidão moderna e assim, já advertia Machado de Assis ainda no final do Século XIX, ao mencionar sua visão das comemorações do no Rio de Janeiro quando da assinatura da Lei Áurea pela Princesa Isabel, sem que se tenham criado condições para que os recém libertos fossem acolhidos como trabalhadores livres pelo antigos senhores e de escravo e sua decepção aquela festa.
Portanto, o combate ao moderno trabalho em condições análogas de escravidão exige políticas públicas integradas de inclusão social desses trabalhadores, inclusive com formação, qualificação e requalificação profissional e conscientização das empresas e empresários para integrarem essas pessoas ao mercado de trabalho com salários e condições laborais dignas, responsabilização efetiva e atuação do Estado, inclusive, sob a perspectiva jurisdicional comprometida com os direitos humanos fundamentais.
* É Desembargador do Trabalho – TRT da 24ª Região e Coordenador do Subnúcleo de Enfrentamento e Combate ao Trabalho Escravo do Tribunal
Referências
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