Menu
Buscarsexta, 26 de abril de 2024
(67) 99913-8196
Dourados
34°C
Opinião

Lei Anticrime - Juiz de Garantias - Bolsonaro x Moro

26 dezembro 2019 - 21h43

Foi publicada a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Esta lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.

Todavia, ainda que não tenha entrado em vigor, a lei já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.

Vejamos o ponto principal do artigo 3º da citada lei que está sendo objeto da controvérsia. Conhecida por “Lei Anticrime”, instituiu o chamado “Juiz de Garantias”.

Os estudiosos do direito processual discutem acerca da necessidade do Estado designar outro magistrado quando a decisão proferida por ele é anulada. Baseado na doutrina de nações desenvolvida, esses estudiosos advertem para o risco de erro ou enviesamento subjetivo da vontade individual. Todavia, o sistema processual brasileiro não permitia concernente mudança na ação jurisdicional ou judicial. Aqui não se trata de afrontar o princípio do juiz natural.

Com a “lei anticrime”, a matéria acaba de ganhar vida e força.

Destaca-se: ‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente... Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento... Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo’.

Na prática, o procedimento funciona assim: a) na fase investigativa funciona um magistrado (responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais); b) na fase de instrução e julgamento deve ser indicado outro magistrado para atuar.

No § 5º, consta que “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. A redação indica também a necessidade da substituição do magistrado no caso do primeiro magistrado ter conhecido do conteúdo da prova declarada inadmissível.

O texto deixa claro que na comarca onde houver apenas um magistrado, o tribunal deverá indicar outro magistrado para substituir. Na prática isso já ocorre quando o magistrado entra em férias, sendo substituído por outro colega da mesma comarca ou de outra comarca próxima, normalmente.

Chama a atenção que na visão do ministro da justiça Sérgio Moro, o presidente deveria ter vetado o pertinente dispositivo. Porém, o presidente Jair Bolsonaro não seguiu a orientação do ministro. Isto é, sancionou a lei com o referido artigo.

Ao que se tem notícia, a Associação dos Magistrados Federais já ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF questionando o artigo do “Juiz de Garantias”.

Agora, só nos resta aguardar.