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FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

A centralidade do trabalho como instrumento de afirmação da dignidade humana do trabalhador

26 dezembro 2023 - 11h06Por Francisco das C. Lima Filho 

Como recorda Francisco Vigo Serralvo (1), o Direito não tem dignidade, não é um fim em si mesmo se não sempre um instrumento subordinado a um fim; e este fim é pessoa humana, que o Direito deve por em seu centro.

Hugo Sinzheimer (La esencia del derecho del trabajo, 1927), afirmava:

El hombre tiene una dignidad. Lograr tal dignidad es la misión especial del derecho del trabajo. Su función consiste en evitar que el hombre sea tratado igual que las cosas. Quien quiera comprender el espíritu del Derecho del Trabajo debe ver dominar esta idea fundamental en las múltiples disposiciones que contiene.

Isso porque o trabalho humano dependente ou subordinado, pode ou sempre afeta a dignidade humana, o que justifica a especial proteção que deve ter com esse valor supremo, de modo a evitar que o ser humano trabalhador seja tratado igual as cosas, ou como mero instrumento ou insumo de produção, como sói acontecer atualmente com algumas categorias de trabalhadores, como os motoristas entregadores e de Uber, em algumas interpretações jurisprudenciais. Nomeadamente aqui no Brasil, sob uma falsa alegação de autonomia que no campo da realidade não existe.

Para Hugo Sinzheimer, interpretado por Francisco Vigo Serralvo, a ideia central de dependência, que define o trabalho humano subordinado, está fundada em três dimensões:

a) Dependencia REAL: No es el hombre quien dispone de los instrumentos de trabajo que necesita para trabajar y subsistir;

b) Dependencia PERSONAL: El trabajo no se puede separara de la personalidad del; trabajador y, por ello, el acreedor del trabajo no solo tiene derecho a la prestación laboral, sino también a disponer de la persona del obligado a trabajar.

c) Dependencia COLECTIVA: En la medida, precio y circustancias del trabajo no influye solamente la voluntad del trabajador, sino que también son algo decisivo de ello las condiciones fácticas y posibles de todos los demás trabajadores que prestan servicios con él o están dispuestos a prestarlos en lugar de él. (El hombre en el derecho del trabajo, 1930).

Para o jurista alemão, todas essas dependências justificam a subordinação laboral, que instrumentaliza a pessoa, e para ele atentam contra a dignidade do trabalhador, por meio da seguinte sequência lógica:

1) El empresario ostenta capacidad de disposición sobre el trabajo;

2) El trabajo es inescindible de la persona que lo ejecuta.

3) Ergo, el empresario dispone de la persona trabajadora.  

É claro, e com todo respeito, que não se pode comungar de forma acrítica com esse pensamento, pois nem todo trabalho atenta contra a dignidade humana; antes, quando prestado com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, em condições dignas ou descentes, constitui meio ou instrumento de afirmação da dignidade humana, à medida que gera riqueza, renda, salário e permite que o trabalhador tenha condições de viver dignamente. 

Ademais, o trabalho tem sempre uma dimensão social e coletiva (Eugenio, PEREZ BOTIJA, Curso de derecho del trabajo, 1955), o que implica afirmar que o homem não trabalha exclusivamente em proveito próprio, mas também em beneficio da sociedade e, portanto, deve ser visto inserido nesse contexto social e não apenas em sua subjetividade individual.

E por ser assim, pondera Vigo Serralvo (2) que:

El reconocimiento de la dignidad humana exige un estatuto jurídico acorde a la misma. En las relaciones de trabajo el tratamiento de la dignidad humana exige una especial real, personal y colectiva. El derecho del trabajo atiende a esta realidad, y fija un estatuto jurídico que atenúa los efectos de la dependencia evitando la cosificación del hombre. La plenitud de este objetivo, proteger la dignidad del trabajador, pasa por hacerlo participe de la orientación del proyecto económico en el que participa con su trabajo. Esta participación no se consigue a través de los actuales sistemas de negociación colectiva, orientados a la defensa de intereses corporativos (destaquei).

E essa preocupação, com todo respeito, não sido levada em consideração em algumas interpretações que têm sido dada às novas formas de trabalho, surgidas especialmente em face do desenvolvimento e dos avanços da ciência e da tecnologia que têm forte impacto no mundo do trabalho, nomeadamente com o trabalho à distância, por plataformas digitais, como o prestado pelos moto entregadores, motoristas de Urber e outros, no qual, mesmo presente o elemento subordinativo, que deve ser considerado objetivamente nessa nova modalidade de labor, têm sido considerado como autônomo quando no plano realidade seus prestadores não gozam de nenhuma autonomia, o que faz que milhares deles sejam deixados à margem de toda e qualquer tutela das normas trabalhistas, aumentando assim, a exclusão dessas pessoas de qualquer proteção social, inclusive em casos de patologias e acientes de trabalho.

Nesse quadro, já passou da hora de o Congresso Nacional legislar sobre essa nova modalidade de trabalho de modo a dispensar uma proteção mínima à categoria desses novos trabalhadores de modo que possam ter a dignidade humana respeitada.

Com a palavra o Congresso Nacional e o Presidente da República que também tem competência propor as leis em matéria laboral, como expresso nos arts. 22, inciso I, e 84, inciso III da Carta de 1988. 

* É Mestre e doutor em Direito Social na Universidad Catalla-la Mancha-UCLM – ESPANHA

(1) VIGO SERRALVO, Francisco. La dignidad humana como “esencia” del derecho del trabajo: desde la formulación de Hugo Sinzheimer hasta nuestros días. Disonivel em: <https://riuma.uma.es/xmlui/bitstream/handle/10630/25518>. Acesso em 18.12.202

(2) Ibdem