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Política

Ação proposta por André pode obrigar Governo atual a exonerar efetivados ilegalmente

30 agosto 2019 - 17h05

Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que julgou procedente, após 11 anos, a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pelo então governador André Puccinelli (MDB) contra duas leis estaduais, que conferiam cargos públicos efetivos a servidores públicos não-concursados, pode obrigar o Governo atual a ter que exonerar servidores efetivados ilegalmente na administração estadual, alguns que foram contratados antes de 1986, ou seja, há mais de 33 anos.

De acordo com o que repercute o blog OJacaré, do jornalista Edvaldo Bitencourt, a Corte suprema anulou um artigo de uma lei aprovada há 29 anos – tempo suficiente para o funcionário até ter obtido até a aposentadoria, observa. A ADI 4.143, protocolada em 17 de setembro de 2008, foi julgada procedente por maioria dos votos no julgamento virtual realizado entre os dias 16 e 22 deste mês. O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso, enquanto o ministro Marco Aurélio divergiu em relação a forma que a decisão será aplicada.

Com a decisão, o Supremo anula os artigos 5º, inciso 4º, e 52 da Lei 2.065, de 1999, e o artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102, de 1990, que foram considerados inconstitucionais. A Lei 1.102 efetivou servidores contratados sem concurso público, que passaram a integrar o quadro provisório do Estado, criado por lei em 1986. Com a proposta aprovada em 1990, os funcionários passaram a ser regidos pelo regime estatutário.

Já a lei 2.065, aprovada há 20 anos, abriu quadro suplementar e especial para os ocupantes dos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados. Eles passaram a ter os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos no regime jurídico estatutário, ou seja, de efetivo.

Na época, André alegou que havia ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados, procedimentos proibidos. E destacou que não houve simples designação para o exercício do cargo ou função, mas verdadeira investidura de cargo público.

Na ocasião, o Governo do Estado alegou que era patente a afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal. “Não se observou a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; nem a de submissão do servidor ao estágio probatório para fins de declaração de estabilidade no serviço público; nem a dos servidores declarados estáveis no serviço público submeterem-se ao concurso de efetivação”, questionou o então governador.

Caberá agora a atual administração estadual encontrar saída de como proceder em relação aos servidores efetivados ilegalmente na administração estadual. O processo mesmo sendo restrito a um pequeno grupo de funcionários públicos mostra, conforme reitera o blogueiro, a morosidade da corte máxima do Poder Judiciário brasileiro.

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