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José Carlos Manhabusco

Justiça do Trabalho: início do fim?

24 março 2024 - 08h38Por Redação Douranews

A questão diz respeito ao eventual conflito de competência entre o Supremo Tribunal Federal e a Justiça do Trabalho.

            Temos o privilégio de exercer a advocacia por 40 (quarenta) anos ininterruptos.

            Atuamos nas áreas criminal, tributária, cível, previdenciária, trabalhista...

            Somos do tempo em que ainda não havia Junta de Conciliação e Julgamento em todas as Comarcas. As questões trabalhistas eram julgadas pelos Juízes de Direito.

Depois surgiram as Juntas de Conciliação com os respectivos juízes classistas representantes das classes dos empregados e empregadores, respectivamente, sendo que mais tarde passaram a ser denominadas de Varas do Trabalho e, como consequência, houve a extinção dos representantes das classes.

Hoje, a Justiça do Trabalho integra e compõe a estrutura do Poder Judiciário conforme consta na Constituição Federal. Veja-se: “Art. 92.  São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; Inciso I-A acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004, em vigor na data de sua publicação. II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; Inciso II acrescido pela Emenda Constitucional nº 92, de 12.07.2016, DOU de 13.07.2016, em vigor na data de sua publicação. III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Grifamos.

 Sobre a competência da Justiça do Trabalho, destaca-se o “Art. 114.  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Grifamos.

É certo que ao Supremo Tribunal Federal cabe a interpretação, efeitos e modulação das questões constitucionais (art. 102 da CF/88).

Entretanto, o que nos chama a atenção são as decisões que envolvem o reconhecimento ou não de vínculo de emprego. Longe de discutir acerca da competência.

Causa preocupação os efeitos futuros quanto ao esvaziamento das atribuições da Justiça do Trabalho.

Os temas acerca da terceirização e da pejotização são alguns dos exemplos.

A Justiça do Trabalho é composta por 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais, sendo com o Tribunal Superior do Trabalho, que possui 27 (vinte e sete) Ministros na sua composição plena.

Logo, trata-se de grande estrutura.

É verdade que as questões previdenciárias poderiam ser de competência da Justiça do Trabalho. Isso ajudaria a mantê-la. Porém, como ficaria a Justiça Federal?

Pensamos que a reflexão é pertinente e relevante.

Entretanto, também existem as interpretações jurídicas decorrentes do momento político.

Os julgamentos cravados por doutrinas e entendimentos que dificultam a aplicação dos Princípios do Direito do Trabalho também devem ser objeto de observações.

A suposta evolução econômica não pode servir de barreira, nem causar interpretações de ordem eminentemente subjetiva. O conhecimento deve ser evolutivo, mas sempre no sentido de reconhecer a natureza jurídica e a causa da existência da Justiça do Trabalho.

Essa questão deve tocar o coração e a mente dos aplicadores da lei.

Consta que o TST é o Tribunal da Justiça Social.

A missão da OIT é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade (Google).

Será que o caminho aponta para a Organização Internacional do Trabalho (OIT)?

Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação (Google).

Será que o caminho aponta para a Organização das Nações Unidas (ONU)?

Há necessidade de um diálogo entre o STF e o TST. Isso porque, o destino da Justiça do Trabalho está na pauta.

Com a palavra, os Senhores Ministros?

* É advogado na Manhabusco Advogados Associados. E-mail: [email protected]