Menu
Buscarsexta, 26 de abril de 2024
(67) 99913-8196
Dourados
29°C
FRANCISCO LIMA FILHO

Trabalho escravo: Uma das formas mais cruéis e insidiosas de violação da dignidade humana

20 maio 2022 - 14h04Por Redação Douranews

Em todo o país existiriam cerca 1,7 mil processos de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, da exploração de trabalhadores em condições análogas à condição de escravo, sendo 41 no Estado de Mato Grosso do Sul. Foto: EBC

Em 10 de dezembro de 2021, se comemorou a conquista pela humanidade dos Direitos Humanos. Editada em 10 de dezembro de 1948 por diversos representantes das Nações, reunidos na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, talvez o mais importante Documento expedido por aquela Organização Internacional, três anos após  o fim de II Guerra Mundial, constitui um marco histórico na luta e na conquista de Direitos da Humanidade, pois se trata de uma Norma Internacional editada pelo consenso comum das Nações, na proteção universal dos direitos e liberdades individuais e coletivas, na qual são definidos os direitos básicos do ser humano pelo simples fato de ostentar a condição de pessoa humana e, portanto, dotada de dignidade, aquele valor supremo que toda pessoa humana tem de ser respeitada e respeitar seus semelhantes (DUDH, art. Preâmbulo e art. 1º).

A aludida Declaração foi expedida em um contexto histórico marcante: o fim da  II Guerra Mundial que teve como episódios mais desumanos da História da humanidade: o Holocausto e o lançamento das bombas atômicas sobre duas cidades japonesas, que matarem milhares de pessoas inocentes.

De acordo com o art. 1º do aludido Documento:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Como lembra a doutrina internacional, a “dignidade es un valor espiritual e moral inherente a toda pesnona, que se manifiesta singularmente en la autodererminación consciente, libre e responsable de la propia vida y conforma um estatuto jurídico (constituyendo um mínimum invulnarable de derechos) invulable que lleva aparejada la pretención ao respeto por parte de los demais, debiendo permanecer inalterable cualquerera que sea la situación en que la persona se encontre” (PASCUAL LAGUNA, Eulalia. Configuración jurídica de la dignidade humana en la jurisprudência del Tribunl Constitucional,  2009), ou nas palavras de Ingo Wolfgang Salert, a dignidade humana é “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano”(Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2010).

Assim, a dignidade humana é um valor supremo e universal de natureza irrenunciável e inalienável, sendo a base e o fundamento de todos os demais direitos, vale dizer: é um atributo intrínseco, da essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente (José Afonso da Silva, A Dignidade Humana como Valor Supremo da Democracia. Disponível em: <www. corteidh.or.cr/tablas/a11831.pdf>. Acesso em¨20.5.2022).

Por isso, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS elenca os direitos básicos do ser humano independentemente de nacionalidade, cor, sexo e orientação sexual, ideológica, política e religiosa, entre outros, fundada nos seguintes princípios:

a) Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

b) Os direitos humanos são universais, ou seja, devem ser aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;

c) Os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes, já que não é suficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não, dada à sua interdependência, a significar que, na prática, a violação de um direito afetará imediatamente o respeito de muitos outros;

d) Todos os direitos humanos devem ser vistos como de igual importância, sem hierarquias, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa pelo mero fato de ostentar a condição de ser humano.

E uma das mais cruéis e insidiosas formas de desrespeito aos direitos humanos, certamente se encontra o trabalho escravo.

De acordo com art. 4º da Declaração Universal do Direitos Humanos - DUDH:

 

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e tráfico de escravos serão proibidos em todas suas formas.

Posteriormente, em 1966, foi aprovado o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24.2.1992 e, que, portanto, integra o bloco de constitucionalidade de proteção dos Direitos Humanos, cujo art. 8º estabelece:

1.     Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos.

2.     Ninguém poderá ser submetido à servidão.

3.     a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

        b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

        c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

        I) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b), normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

        II) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;

        III) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

IV) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

E campo penal, o art. 149 do Código Penal prever:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

No campo especifico das relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, existe a Convenção 29 sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada em 1930, considerando como trabalho análogo à condição de escravo, “o trabalho forçado ou compulsório é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente”.

Como se vê, o conceito de trabalho escravo é amplo abrangendo um vasto leque de práticas coercitivas de labor, que podem ocorrer em todos os tipos de atividades econômicas, urbanas e rurais.

Todavia, infelizmente, nem sempre os direitos humanos têm sido respeitados pelas pessoas e pelos Governos ao redor do mundo, e o Brasil, especialmente nos últimos três anos e meio tem sido um péssimo exemplo quanto ao desrespeito aos direitos humanos, bastando para tanto, se conferir, exemplificativamente, o número assustador de pessoas negras, de orientação sexual diversa do padrão dominante têm sido agredidas, inclusive com mortes e de  trabalhadores resgatados laborando em condições análogas à condição de escravo, inclusive neste valoroso Estado de Mato Grosso do Sul (em todo o país, existem cerca de 1,7 mil processos sob investigação pelo Ministério Público do Trabalho, sendo que 41 no Estado de Mato Grosso do Sul), o que evidencia a gravidade do problema que necessita ser enfrentado e combatido com punição severa daqueles que exploram o labor humano sob essa desumana modalidade.

Os exemplos mais recentes e que ensejaram destaques na mídia, são de duas senhoras encontradas e resgatadas dessa condição: uma pessoa negra que chorou e relutou em pegar na mão da repórter porque esta é branca, durante a reportagem da TV Globo-Bahia, e outra no Rio de Janeiro, com mais de oitenta anos, que trabalhou como doméstica por mais de sessenta anos para uma família nesse cruel regime.

Aqui no Mato Groso do Sul foi encontrado em regime de trabalho escravo um casal que vivia em um chiqueiro, passando fome, trabalhando para um proprietário rural no município de Corumbá, além dos trabalhadores indígenas que foram recentemente resgatados desta condição pela Equipe de Combate ao trabalho escravo, formada por vários órgãos, inclusive a Justiça do Trabalho, apesar das poucas condenações na esfera penal.

Hoje a mídia (Jornal on line Campo Grande News), noticia uma histórica sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande, condenando uma fazendeira no município de Porto Murtinho a uma pena de dois anos e quatro meses de prestação de serviços à comunidade, além de multa no valor de trinta salários mínimos. Esse tipo de sentença e punição, além de fazer justiça, constitui, pedagogicamente, um exemplo para aqueles que pretendem ou tenham trabalhador em condições de trabalho análogo à de escravo, para que mudem suas práticas, com respeito à dignidade daqueles de quem exploram o labor na modalidade  de escravidão ou de servidão por dívidas e adotem prática democráticos na tomada do labor de seus semelhantes enquanto pessoas dotadas de dignidade, que não é perdida pelo fato de laborarem em proveito de outrem. Afinal, o trabalhador, por mais humilde que seja, é sempre um valor humano e social (art. 1º, inciso IV da Constituição de 1988), do qual depende, não raro a subsistência daquele que o presta, não podendo o trabalhador se transformado em mero insumo do processo produtivo, pois “o homem, por isso mesmo, desde o princípio é chamado ao trabalho. O trabalho é uma das características que distinguem o homem do resto das criaturas, cuja actividade, relacionada com a manutenção da própria vida; somente o homem tem capacidade para o trabalho e somente o homem o realiza preenchendo ao mesmo tempo com ele a sua existência sobre a terra”, pois “o trabalho comporta em si uma marca particular do homem e da humanidade, a marca de uma pessoa que opera numa comunidade de pessoas e, em certo sentido, constitui a sua própria natureza”. (Papa João Paulo II, Carta Encíclica Laborem Exercens), ou nas palavras do Papa FRANCISCO:

Somente a busca de lucro não garante mais a vida da empresa: é preciso uma formação de valores e de uma ética amiga da pessoa.

Portanto, o trabalho em regime de escravidão constitui, sem dúvida, uma das mais cruéis e desumanas formas de exploração do ser humano, pois o priva de um mais valiosos bens que compõem a dignidade humana do trabalhador: a liberdade. Por isso, o trabalhador não pode ser reduzido à condição de coisa que pode ter um preço, à mero insumo do processo de produção, elemento impessoal de determinada empresa ou instituição, daí porque é necessário continuar no combate rigoroso do trabalho escravo.

* É Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região